Emanuelle Soares, Advogado

Emanuelle Soares

Vitória da Conquista (BA)

Sobre mim

Advogada Criminalista
Iniciou os estudos no Direito com 17 anos, em 2009. Durante a graduação, estagiou no Ministério Público do Estado da Bahia por dois anos durante a graduação quando exerceu em supervisão o ofício dos Promotores de Justiça e, ao conhecer a realidade do órgão acusador, apaixonou-se pela arte da Defesa Criminal. Graduou-se em Direito no ano de 2014 na cidade de Vitória da Conquista - BA, ocasião em que já havia sido aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Atuou desde então nas áreas de Direito do Consumidor, Direito Civil e Direito Penal. Especializou-se na Prática Penal. Apaixonada por Criminologia e Ciências Criminais. Pesquisadora no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Entusiasta do mundo do conhecimento e sensível às pessoas e às artes.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 50%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Direito do Consumidor, 37%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Civil, 12%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Correspondência Jurídica

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Comentários

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Emanuelle Soares, Advogado
Emanuelle Soares
Comentário · há 11 anos
Nobre colega, em momento nenhum no artigo quis estabelecer nenhum elo entre o código penal e o código de Hamurabi. Fiz menção à lei de talião, porque assemelha-se, não à legislação, mas à mentalidade da sociedade em geral, que considera o linchamento, a execução sumária e a morte pela morte a solução dos problemas da criminalidade. Em relação aos crimes de gênero, diferentemente da motivação superdimensionada de cunho populista da PEC 171, sobreveio após todo um histórico de um índice altíssimo de mortes de mulheres por violência doméstica. As legislações pertinentes não tratam apenas de meios para punir os agressores, mas também de meios de prevenção, a exemplo do artigo 35, inciso V da Lei Maria da Penha que dispõe sobre a criação de centros de educação e de reabilitação para os agressores, reconhecendo, assim, que o trabalho reflexivo responsabilizante dos homens pode coibir novos casos de violência, bem como o artigo 45, que modifica o disposto no artigo 152 da Lei de Execução Penal, passando a prever que o juiz, nos casos de violência doméstica e familiar, poderá determinar, como uma medida restritiva de direito, o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Eu, particularmente, já pude presenciar inúmeras sentenças em que juízes aplicavam o dispositivo anteriormente citado, além de fazer praticamente uma admoestação verbal informal ao agressor, e não o cárcere como o senhor prefere crer. Acho que a punição por si só, sem um processo de reeducação e conscientização, em nenhuma área, logrará êxito. Devemos cobrar das instituições essa mudança de pensamento e programas que propiciem a desmistificação de certas verdades, como a cultura machista, bem como devemos exigir que sejam prestados os serviços como dispõem as leis. Acredito, antes de mais nada, que a mudança deva começar de nós mesmos.
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